Anistia de Juros e Multa ICMS
Decreto 47.067 de 10/09/2002
CONVÊNIO ICMS 98/2002 – ANISTIA DE JUROS E MULTA – PARCELAMENTO
Foi editado Decreto n.º 47.067, disciplinando a dispensa e a redução de
juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, trazidas pelo Convênio
CONFAZ - ICMS 98, de 20 de agosto de 2002.
Incluem-se na anistia todos os débitos fiscais decorrentes de operações ou
prestações realizadas até 30 de junho de 2002.
Os débitos deverão ser atualizados monetariamente, e poderão ser pagos da
seguinte forma:
I - em parcela única:
a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem por cento) do valor
dos juros e multas calculados até essa data;
b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do
valor dos juros e multas calculados até essa data;
c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do
valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta por cento) do
valor dos juros e multas calculados até essa data.
II - em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30%
(trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a data do
primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de outubro de
2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro de 2003,
20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de 2003.
Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, constantes de
autos de infração lavrados sem exigência de imposto, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados com redução
de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em
uma única parcela, em guia própria, até 20 de dezembro de 2002.
Os benefícios concedidos não importam em dispensa do pagamento de custa a
verba honorária, caso em que estarão limitadas a 5 % (cinco por cento).
Os benefícios aqui mencionados também se aplicam aos parcelamentos
celebrados e em andamento, devendo ser apurado o saldo devedor sem o acréscimo
financeiro incidente.
Os demais benefícios trazidos pelo Convênio CONFAZ –ICMS 98/02, os quais
poderiam ter sido concedidos pelos Estados, quais sejam, parcelamento em 12
meses com redução de 30% de multas e juros e o parcelamento de débitos em
120 meses, não foram regulamentados pelo Decreto nº 47.067.
Na íntegra:
DECRETO N.º 47.067, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002
Disciplina a dispensa e a redução de juros e multas de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços - ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da lei n.º 6.374/89, de 1º
de março de 1989, e o Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam reduzidos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados,
no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações
realizadas até 30 de junho de 2002 relacionadas com o Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que
o débito, atualizado monetariamente nos termos da legislação vigente, seja
integralmente recolhido por guia própria:
I - em parcela única:
a) até 30 de setembro de 2002, com redução de 100% (cem por cento) do valor
dos juros e multas calculados até essa data;
b) até 31 de outubro de 2002, com redução de 90% (noventa por cento) do
valor dos juros e multas calculados até essa data;
c) até 29 de novembro de 2002, com redução de 80% (oitenta por cento) do
valor dos juros e multas calculados até essa data;
d) até 20 de dezembro de 2002, com redução de 70% (setenta por cento) do
valor dos juros e multas calculados até essa data.
II - em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30%
(trinta por cento) do valor de juros e multas calculados até a data do
primeiro pagamento, com vencimento em 30 de setembro de 2002, 21 de outubro de
2002, 20 de novembro de 2002, 20 de dezembro de 2002, 20 de janeiro de 2003,
20 de fevereiro de 2003, 20 de março de 2003 e 22 de abril de 2003.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a autos de infração
lavrados em relação aos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência
simultânea de imposto.
Artigo 2º - Os débitos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias,
constantes de autos de infração lavrados sem exigência de imposto, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser
liquidados
com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante
recolhimento em uma única parcela, em guia própria, até 20 de dezembro de
2002.
Artigo 3º - O pagamento do débito fiscal nas condições previstas neste
decreto implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
Parágrafo único - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas,
da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação.
Artigo 4º - Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação
da multa e juros na sua integralidade, bem como da redução prevista no
artigo 2º, caso ocorra:
I - o não-pagamento de qualquer das parcelas previstas no inciso II do artigo
1º, ou o pagamento com incorreção quanto a valor e prazo;
II - o não-recolhimento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º
e do artigo 2º.
Artigo 5º - O disposto neste decreto:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importância já
recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que
haja decisão transitada em julgado;
II - não dispensa o contribuinte do pagamento de custa e verba honorária,
ficando esta limitada a 5% (cinco por cento) do valor do débito;
III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data de publicação
deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro
incidente.
Artigo 6º - A regulamentação dos procedimentos previstos neste decreto será
disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da publicação de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de
setembro de 2002.
OFÍCIO GS/CAT Nº 790/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que disciplina a possibilidade de pagamento de débitos fiscais de ICMS
decorrentes de operações ou prestações realizadas até 30 de junho de
2002, com dispensa ou redução de juros e multas.
A medida decorre do Convênio ICMS-98/02, aprovado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 20 de agosto de 2002.
O contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em várias opções de
parcela única até 20 de dezembro de 2002 ou em oito parcelas mensais iguais
com vencimentos entre 30 de setembro de 2002 e 22 de abril de 2003. Dependendo
da data ou da forma de liquidação, os juros e multas poderão ser reduzidos
de 100% a 30% de seu montante. O benefício fiscal aplica-se a débitos
inscritos ou não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou
até mesmo aos que tenham sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento
nesta data.
Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liquidação de débitos
decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias
com redução de 70% do seu valor atualizado, desde que o valor remanescente
seja recolhido até 30 de dezembro de 2002.
A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas
normas não compromete as metas estabelecidas por este Estado na Lei nº
11.010, de 28 de dezembro de 2001, porque, além de preservarmos o valor do
imposto corrigido monetariamente, haverá um rápido e compensatório ingresso
de recursos aos cofres públicos deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Publicado no DOU de 22.08.02 CONVÊNIO ICMS 98/02
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir
juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas
relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo
indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado
integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;
V - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e
consecutivas, vencendo a 1a parcela em 30 de setembro de 2002.
§ 1º O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já pagas.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula,
os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir os honorários advocatícios
decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, na mesma proporção
aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 poderão ser
liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se
integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002 o débito remanescente.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro
de 2002.
§ 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá
ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será definido segundo análise
econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da
unidade federada.
§ 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e
emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula terceira Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a
consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido,
exceto aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência
do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
§ 2º A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou da
Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, os parcelamentos em
curso, excetuados os concedidos com o benefício previsto nos Convênios ICMS
31/00, 49/00 e 72/01, poderão ter o seu número de parcelas vincendas
ampliado em até 20% (vinte por cento), desde que não sejam excedidos o
limite de 120 parcelas mensais e o limite mínimo previsto no inciso II da cláusula
seguinte, bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada.
Cláusula quarta O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula
segunda:
I - sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na
legislação da unidade federada concedente;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pelas respectivas
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita
dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser inferiores a 0,5%
(cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício
imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.
Parágrafo único. A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
poderão ser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei
vigente na unidade federada nesta data e definidos em até dez dias após a
publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Cláusula sexta Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento
integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados
e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do “caput”, serão considerados
todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente:
I - da empresa beneficiária do parcelamento;
II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da
empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o
parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até
60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e
do Distrito Federal.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função
da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as
condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula sétima Fica facultado às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal
exigir do contribuinte:
I - o oferecimento de garantias;
II - o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência
do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético
Cláusula oitava As unidades federadas poderão limitar a aplicação dos
benefícios definidos neste Convênio, estabelecer condições e reduzir os
prazos previstos para sua fruição.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2002.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre –
Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas –
Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá –
Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas –
Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado
Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Geraldo
Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo –
João Luiz de Menezes Tovar; Goiás – Wanderley Pimenta Borges; Maranhão
– José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Fausto de Souza
Faria; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto
Duarte; Minas Gerais – Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia
Reis; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho
p/ José Soares Nuto; Paraná – Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo
Henrique Hübert; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos;
Piauí – Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de
Janeiro – Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do
Norte – Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul – Arno Hugo Augustin
Filho; Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa
Catarina – João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo –
Fernando Dall’Acqua; Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando
Soares da Mota; Tocantins – Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa
Mais informações podem ser adquiridas no endereço: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/
Daniel Borges 15/09/2002